CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 534
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 534 da CLT: Desligamento por Justa Causa do Empregado Doméstico

O artigo 534 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a pedido do empregador em relação ao empregado doméstico. Em outras palavras, ele estabelece as faltas graves que o empregado doméstico pode cometer e que autorizam o empregador a encerrar o contrato de trabalho sem a necessidade de pagar certas verbas rescisórias, como a indenização do aviso prévio.

É fundamental compreender que a justa causa é uma medida excepcional e grave. Para que seja aplicada validamente, é preciso que a conduta do empregado se enquadre estritamente nas previsões legais, evitando-se arbitrariedades por parte do empregador.

Principais Pontos do Artigo 534:

O artigo 534 enumera uma lista de faltas consideradas graves, que, se comprovadas, justificam o desligamento por justa causa. Essas faltas incluem, mas não se limitam a:

  • Ato de improbidade: Condutas desonestas, como furto, roubo, falsidade, etc., cometidas pelo empregado.
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: Comportamento inadequado, ofensivo, desrespeitoso ou inadequado ao ambiente de trabalho doméstico. Isso pode incluir assédio, agressões verbais ou físicas, ou condutas que afetem a moral e a dignidade das pessoas no lar.
  • Negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador, e prejudice o serviço ou que, por se tratar de negócio proibid, gere desonestidade, ou quando, em ambas as situações, não obtiver permissão para exercê-lo: Vender produtos, prestar serviços ou realizar qualquer atividade paralela em benefício próprio durante o expediente, que prejudique o trabalho ou seja proibida pelo empregador.
  • Abandono de emprego: Ausência injustificada do empregado ao trabalho por um período prolongado, que demonstre a intenção de não retornar.
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação: Descumprimento de ordens razoáveis e legais dadas pelo empregador, ou conduta que viole as regras e normas estabelecidas para o bom funcionamento da casa.
  • Ofensa física, salvas em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Agressão física contra o empregador, outros empregados ou familiares, a menos que se trate de uma reação para se defender ou defender outra pessoa.
  • Violação do segredo da casa: Divulgação de informações confidenciais sobre a vida privada, finanças ou outros assuntos sensíveis do empregador.
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Ofensas à honra, à reputação ou à dignidade de qualquer pessoa no ambiente de trabalho doméstico.

Importância da Comprovação e Proporcionalidade:

É crucial ressaltar que, para que a dispensa por justa causa seja válida, o empregador deve comprovar a ocorrência da falta grave alegada. A mera alegação não é suficiente. A comprovação pode se dar por meio de testemunhas, documentos, gravações (respeitando a legislação sobre privacidade) ou qualquer outro meio de prova lícito.

Ademais, a penalidade de justa causa deve ser proporcional à falta cometida. Em geral, faltas de menor gravidade podem ser punidas com advertência ou suspensão antes de se chegar à rescisão por justa causa. A aplicação imediata da justa causa por uma falta leve pode ser considerada abusiva.

Consequências da Justa Causa:

Quando um empregado doméstico é demitido por justa causa, ele tem direito a receber apenas as verbas rescisórias de saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3. Ele não tem direito a:

  • Aviso prévio indenizado;
  • A indenização de 40% sobre o saldo do FGTS (se aplicável);
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Orientações Importantes:

Diante da gravidade da justa causa e de suas consequências para o trabalhador, recomenda-se que o empregador consulte um advogado trabalhista antes de tomar a decisão de demitir um empregado doméstico por esse motivo. Um profissional poderá orientar sobre a existência ou não de justa causa, a melhor forma de proceder para a comprovação e evitar futuras ações judiciais. Da mesma forma, o empregado que se sentir injustiçado com a dispensa por justa causa deve buscar orientação jurídica para defender seus direitos.